Justiça determina que empresa de loteamento residencial devolva em dobro valores cobrados ilegalmente
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) via comarca de Ji-Paraná reconheceu como ilegal a cobrança de juros compostos em contrato firmado com uma empresa especializada em Loteamento Residencial e condenou a mesma a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente por um consumidor. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível e teve como base perícia contábil que apontou excesso de cobrança após a repactuação da dívida.
Segundo o processo, o comprador afirmou que, após firmar um adendo contratual em setembro de 2017, passou a pagar parcelas com valores superiores aos efetivamente devidos. Ele sustentou que a loteadora aplicou juros compostos e reajustes abusivos, provocando cobrança acima do permitido no contrato. A empresa, em sua defesa, alegou que a capitalização seria válida por se tratar de financiamento imobiliário.
A perícia judicial, no entanto, concluiu que a empresa utilizou método de amortização com capitalização de juros, além de cobrar juros e multa sobre o saldo devedor e também sobre parcelas em atraso, o que gerou cobrança excessiva. Após o recálculo com juros simples, o laudo apontou saldo favorável ao consumidor no valor de R$ 10.626,43.
Na sentença, a magistrada entendeu que a empresa não se enquadra como instituição financeira e, por isso, não poderia aplicar juros compostos como se fosse banco. Com esse fundamento, declarou nula a cláusula contratual que previa essa forma de cobrança.
Além disso, com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça determinou a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. A decisão reforça que loteadoras e empresas do setor imobiliário não podem adotar práticas típicas de instituições financeiras sem respaldo legal. Quando há cobrança abusiva, o Judiciário pode revisar o contrato e determinar a devolução dos valores pagos de forma indevida.
J Nogueira/PortalSGC